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Semanário republica LOA 2025 sancionada e veto de Bruno a emendas impositivas

Prefeito alega que emendas não estão previstas na LDO nem no Plano Plurianual

08/01/2025 às 21h52 Atualizada em 09/01/2025 às 02h56
Por: Redação
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Semanário republica LOA 2025 sancionada e veto de Bruno a emendas impositivas

Em nova Separata do Semanário Oficial do Município, do dia 8 de janeiro, o prefeito Bruno Cunha Lima republicou por incorreção a sanção do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Campina Grande para 2025 , que estima receitas e fixa as despesas em R$ 2.257.664.000,00. A LOA foi aprovada no último dia 31 de dezembro, durante sessão extraordinária da Câmara Municipal.

Ainda na Separata do Semanário, foi republicado por incorreção o veto ao Artigo 5º , que previa a execução das emendas impositivas e o remanejamento  de consignados no Orçamento da Secretaria de Obras, no valor de R$ 18.663.480,00. Esses recursos seriam para pagar as emendas, ficando R$ 811 mil para cada vereador.   

VEJA  ABAIXO AS RAZÕES DOS VETOS

VETO 01

Veto a Emenda Supressiva nº 19/2024 que acrescenta o Art. 5º-A ao Projeto de Lei n.º 419/2024

“Art. 5º-A. A execução das emendas impositivas ao orçamento estarão consignadas a partir da regulamentação estabelecida em emenda à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), em consonância com a Lei Orgânica do Município, e Lei Federal de n.º 13.019/2014, que trata do estabelecimento do regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações sociais, contendo os dispositivos normativos para a sua execução e desembolso.

Parágrafo único. O prazo para ajuste das emendas impositivas apresentadas se dará em até 28 de fevereiro de 2025, respeitando os ditames legais.

Razões do veto

O modelo orçamentário brasileiro é estabelecido no Art. 165, da Constituição Federal, e estipula a existência de três instrumentos, sendo eles o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Consoante explicitado pela doutrina de Direito Financeiro, o PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública; cabendo à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte; e à
LOA estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. 

Assim, a LDO deve identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte, tornando-se a ligação entre o PPA, verdadeiro plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.

Desta feita, conforme a doutrina abalizada, deve haver compatibilidade entre as metas constantes no PPA, as diretrizes fixadas na LDO e a estimativa das receitas e a fixação das despesas contidas na LOA. “Se esses instrumentos devem  manter perfeita sintonia entre si, então, depreende-se que a inconsistência de um refletirá no resultado do outro”, assevera LUÍS CARLOS DA SILVA.

Conclui-se, portanto, que deve haver consonância, compatibilidade e integração entre PPA, LDO e LOA, figurando o PPA no seu ponto mais alto — embora todas leis ordinárias —, intermediado pela LDO e executado na LOA, de modo que a incompatibilidade entre o PPA e a LDO macula esta última, bem como a incompatibilidade da LOA, com o PPA e a LDO, também a contamina e seu desacordo viola o texto
constitucional, ex vi os §§ 2º e 7º, do Art. 165, da Constituição.

O Art. 5º-A e o seu parágrafo único, inseridos ao presente Projeto de Lei, além de fazerem alusão à espécie normativa inexistente, “emenda à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)”, ao tratarem de execução de despesas de emendas impositivas não previstas no PPA e na própria LDO, ferem o Art. 165, §§ 2º e
7º da Constituição Federal.

VETO 02

Veto à Emenda n.º 001/2024 que modifica o art. 3º do PL 419/24

 Foi aprovada Emenda de Remanejamento que transferiu recursos consignados no Orçamento da Secretaria de Obras, no valor de R$ 18.663.480,00 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta reais) para composição de Reserva para as Emendas Impositivas, constituindo um Fundo de Reserva para as Emendas Impositivas, para que alcançassem o percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita tributária do exercício de 2025, em observância ao Art. 129-A da Lei Orgânica do Município.

Razões do veto
Seguindo as mesmas justificativas mencionadas nas razões de veto do Art. 5º-A, o remanejamento promovido pela emenda em exame não guarda consonância, compatibilidade e integração com o PPA e com LDO, violando o texto constitucional, ex vi os §§ 2º e 7º, do Art. 165, da Constituição. 

VETO 03

Veto às Emendas Impositivas 
Foram aprovadas e inseridas no anexo do Projeto de Lei em análise diversas Emendas, de natureza impositivas, alterando a estrutura programática do Projeto de LOA encaminhado, destinando recursos para finalidades não previstas pelo Executivo e não constantes do PPA e da LDO.

Razões do veto

Seguindo as mesmas justificativas mencionadas nas razões de veto do Art. 5º-A, por ausência de consonância, compatibilidade e integração com o PPA e com LDO, as emendas impositivas (1 a 208), ora consignadas nos anexos do Projeto de Lei, violam o texto constitucional, ex vi os §§ 2º e 7º,
do art. 165, da Constituição. 

VETO 04
Veto às Emendas n.º 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024,
13/2024, 14/2024, 15/2024, 16/2024, 17/2024, 18/2024, 20/2024 e 21/2024.

Foram aprovadas e inseridas no anexo do Projeto de Lei em análise diversas Emendas, alterando a estrutura programática do Projeto de LOA encaminhado, destinando recursos para finalidades não previstas pelo Executivo e não constantes do PPA e da LDO.

Razões do veto
As emendas parlamentares supramencionadas afrontam o disposto no art. 63, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

O art. 63, I, veda alterações que resultem em acréscimo de gastos, especialmente em matérias orçamentárias e financeiras, quando o projeto de lei foi proposto por competência privativa
do Executivo, como ocorre no presente caso. A inserção ou remanejamento de dotações, bem como a criação de obrigações financeiras adicionais, ultrapassa os limites constitucionais impostos ao Poder Legislativo e compromete o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), pois
interfere indevidamente no planejamento e na execução orçamentária, que são funções típicas do Executivo.

Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade orçamentária e ao equilíbrio fiscal, e para preservar a competência constitucionalmente assegurada ao Poder Executivo na iniciativa de leis que tratam de matéria orçamentária, veto às emendas mencionadas do Projeto de Lei em causa.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal. 

Gabinete do Prefeito Constitucional, 07 de janeiro de 2025.
BRUNO CUNHA LIMA
Prefeito 

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